ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2840278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que a mera reiteração na apelação dos argumentos da inicial ou contestação não implica violação do princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento do apelo.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4703, 6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO COLEGIADO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que a mera reiteração na apelação dos argumentos da inicial ou contestação não implica violação do princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento do apelo.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BV FINANCEIRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AGRAVANTE EM AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA; REITERA AUSÊNCIA DE ILÍCITO; DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM COMPENSATÓRIO E JUROS DE MORA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DE APRESENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (fl. 492)
Nas razões do agravo, BV FINANCEIRA apontou que (1) a decisão agravada incorreu em equívoco ao inadmitir o recurso especial, desconsiderando que as teses jurídicas apresentadas foram amplamente debatidas e constituem o cerne da controvérsia; (2) a decisão desconsiderou que a agravante cumpriu integralmente o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC ao demonstrar, de forma fundamentada e precisa, o desacerto da decisão monocrática; (3) a decisão ignorou que a matéria em análise era eminentemente jurídica, direcionada à interpretação de normas processuais e aos direitos processuais da agravante de ter sua apelação julgada pelo Colegiado (fls.
[trecho intermediário suprimido]
por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024)
Não obstante a legislação processual (art. 932) autorize o julgamento monocrático pelo relator, no caso dos autos, não há como ignorar que as razões apresentadas no agravo interno impugnaram os fundamentos da decisão, sendo de rigor o julgamento de mérito da apelação pelo colegiado.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgue o mérito da apelação pelo Colegiado.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.