DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2840305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BOASAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Apelação cível.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls.
- No recurso especial, a agravante aponta violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BOASAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
Apelação cível. Embargos de terceiro. Imóvel objeto de ação. Fraude à execução. Terceiro de boa-fé. Direito de propriedade. Recurso provido nos termos da inicial.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 440-452.
No recurso especial, a agravante aponta violação ao art. 109, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a ineficácia da alienação de bens em fraude à execução atinge todas as transações posteriores que tenham como objeto o bem fraudado" (fl. 461).
Contrarrazões às fls. 469-485.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
É entendimento consagrado por esta Corte que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme bem estipula a Súmula 375 deste Superior Tribunal de Justiça a respeito.
Especificamente no caso de alienações sucessivas, esta Corte firmou entendimento de que o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores (REsp n. 1.863.952/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 29/11/2021).
Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente, ora agravante, a prova da má-fé do adquirente sucessivo.
No caso em questão, o TJRO entendeu que as provas juntadas aos autos atestam que o agravado/adquirente foi diligente, não havendo demonstração de que atuou com má-fé ao adquirir o imóvel objeto dos autos. Confira-se trecho do voto vencedor (fl. 402):
Pois bem. No que concerne à existência da execução em trâmite, n. 0010681-49.2014.8.22.0002, tendo como exequente a Boasafra e como executado Edemar Venturini, é certo que em 14/01/16 houve cumprimento de mandado de penhora e avaliação do imóvel rural descrito na inicial, figurando o devedor Edemar Ivo Venturini como depositário do bem.
Todavia, examinando a matrícula do imóvel, constata-se que o bem se encontrava em nome de Eliane Ostroski, cunhada de Edemar, desde meados de 2014,
[trecho intermediário suprimido]
EXTRAJUDICIAL. ART. 489, §1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 3. Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão impugnado e averiguar a existência de fraude à execução, já afastada na origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial ante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.970.177; Proc. 2021/0253710-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 28/09/2022)
Em face ao exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.