ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2840309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, em razão da deficiência de fundamentação, conforme Súmula 284 do STF.
- A parte embargante alega erro de fato no acórdão, argumentando que o acórdão mencionou que a parte apenas replicou fundamentos de sua apelação, quando não havia apelação no caso, mas sim agravo de instrumento, e que houve menção aos preceitos legais violados de forma argumentativa.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, em razão da deficiência de fundamentação, conforme Súmula 284 do STF.
2. A parte embargante alega erro de fato no acórdão, argumentando que o acórdão mencionou que a parte apenas replicou fundamentos de sua apelação, quando não havia apelação no caso, mas sim agravo de instrumento, e que houve menção aos preceitos legais violados de forma argumentativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se está presente erro de fato quando o acórdão menciona razões de apelação, mas era razões de agravo de instrumento e quando o acórdão alega deficiência de fundamentação, mas houve a citação dos dispositivos legais na razões do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O simples uso da expressão "razões de apelação" quando era "razões de agravo de instrumento" não configura erro de fato, uma vez que essa troca não modifica em nada a avaliação jurídica do caso.
5. A afirmação de que houve deficiência de fundamentação não é um erro de fato do acórdão somente porque a parte mencionou os dispositivos legais nas razões de recurso especial. A alegação da embargante nada mais é do que mera irresignação com a conclusão jurídica do acórdão de que houve deficiência de fundamentação.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma, que negou provimento ao agravo interno, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, conforme Súmula 284 do STF.
2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
sua apelação" quando no caso o que havia era um agravo de instrumento, não configura um erro de fato, pois sendo apelação ou agravo de instrumento, o relevante para a avaliação jurídica da questão foi que, em sede de recurso especial, a parte só revolveu as alegações das razões do recurso na origem, não apresentando qual o dispositivo de lei teria sido violado pelo acórdão do Tribunal de origem.
Da mesma forma, a argumentação do embargante de que houve erro de fato porque, diversamente do que constou do acórdão, ele teria apresentado os dispositivos de lei violados também não prospera. Isto porque essa divergência não é um erro do acórdão, mas sim a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. Em suma, a parte não indicou um erro sobre como se deu determinado fato, mas sim uma discordância com a conclusão jurídica do acórdão, o que não enseja o acolhimento dos embargos.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.