ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2840312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REITERAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. INTUITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA NOVAMENTE APURADO. HIPÓTESE QUE NÃO LEGITIMA A INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. ADVERTÊNCIA DE QUE NOVA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTARÁ SUJEITA À ELEVAÇÃO DA MULTA ELENCADA NO §3º DO ART. 1.026 DO CPC.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Conforme já observado nos dois embargos de declaração anteriores, o acórdão desta Terceira Turma, que manteve a decisão monocrática da Presidência do STJ, de maneira clara e fundamentada, consignou que contra a negativa de seguimento de recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC cabe agravo interno no próprio tribunal, ficando inviabilizada a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça em situação que não observe a regra supra, como ocorreu no caso dos autos. Outrossim, verificou ainda o acórdão que a decisão emitida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial assim o fez considerando o óbice da Súmula n. 83/STJ, e que a parte ora embargante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Quando do julgamento dos segundos embargos de declaração, esta Corte advertiu a parte embargante de que a reiteração deste expediente para opor a mesma discussão estaria sujeira à pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
dos segundos embargos de declaração, esta Corte advertiu a parte embargante de que a reiteração deste expediente para opor a mesma discussão estaria sujeita à pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que estaria caracterizado o caráter manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC) , motivo pelo qual aplico a indigitada penalidade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno a embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Advirto, ainda, a parte embargante de que a reiteração da matéria ora veiculada em novos embargos de declaração implicará a majoração da multa anteriormente aplicada, podendo alcançar até 10% sobre o valor atualizado da causa., Além disso, a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.