ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2840316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7708, 5000, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDINCIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a inexistência de garantia fiduciária.
2. Não prevalece a insistência no argumento de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela existência de garantia fiduciária, o que importou na exclusão do crédito da recuperação judicial.
4. É inviável modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, diante do impedimento previsto na Súmula 7 do STJ, por exigir o reexame de fatos e provas constantes dos autos.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por FICS BEBIDAS & DESTILADOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo a decisão que excluiu o crédito com garantia fiduciária da relação de credores da recuperação judicial.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 303-311).
Em suas razões, a parte agravante insiste nas teses de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e inexistência de garantia fiduciária.
Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.
Postulou o provimento.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 482-488).
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDINCIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
a decisão agravada.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.603.796/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.
Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.