ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2840318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10012., 09985.09997.10022.10023., 09985.10219.10288.14241., 09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, 1.021, § 1º, DO CPC, E 259, § 2º, DO RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO. RECONHECIDOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. No recurso interno, a parte insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ.
2. Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo decisum rechaçado.
3. As instâncias ordinárias enfatizaram a presença do elemento subjetivo doloso e do efetivo dano ao erário, razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações normativas da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam os demandados quanto à configuração do ato ímprobo.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO ALVES SANTOS e JOSÉ CONEGUNDES VIEIRA contra decisão unipessoal da Presidência desta Corte, em que não se conheceu do agravo em recurso especial. Eis o teor do decisum (fls. 1.387-1.388):
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RICARDO ALVES SANTOS e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STF, Súmula 7/STJ (conduta do agente), Súmula 7/STJ (desproporcionalidade das sanções) e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente:
[trecho intermediário suprimido]
Gestão Fiscal), por meio de seus gestores e de outras empresas do mesmo grupo, compunham um arquitetado esquema de distribuição disfarçada de lucros, com o fim de permitir contratações fraudulentas mediante dispensa indevida de licitação.
4. Reconhecida a existência de efetivo dano ao erário e de fraude licitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro, incide no presente caso o princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a condenação dos demandados com base nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei 8.429/1992.
5. As penas aplicadas aos demandados se amoldam, ademais, ao que atualmente dispõem os incisos II e III do art. 12 da LIA, não havendo razão para alterá-las.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.999.120/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
À vista do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.