DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S — AREsp AREsp 2840359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.
- A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 49-50):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO NO TRIBUNAL. CONFORME ORIENTAÇÃO PREVALENTE SOBRE A MATÉRIA, O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO É IMPEDIDO PELA ATUAÇÃO DA PARTE CREDORA, SENDO INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. HIPÓTESE EXAMINADA EM QUE TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL RELATIVO À AÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL, CUJO MARCO INICIAL SE DEU A PARTIR DE UM ANO APÓS A CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE BUSCA DE BENS PARA FINS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 69-70):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA NO TRIBUNAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento dos embargos declaratórios, especialmente se o propósito buscado no recurso implica na reapreciação da questão adequadamente decidida pelo colegiado. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta dissídio jurisprudencial em relação ao acórdão paradigma do STJ no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, pois a Corte estadual deu interpretação divergente ao §4º c/c §1º e inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a não ocorrência da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece prosperar, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, e requer a condenação do recorrente em
[trecho intermediário suprimido]
caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1o, do CPC/2015 e 255, § 1o, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.880/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.