DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR SANTOS OLEGÁRIO contra decis… — AREsp AREsp 2840367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR SANTOS OLEGÁRIO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- A parte agravan te foi condenada, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e no artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa.
- O tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, fixando a pena em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (fls.
- A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10926, 10952, 5566, 3546, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR SANTOS OLEGÁRIO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
A parte agravan te foi condenada, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e no artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa.
O tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, fixando a pena em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 742-768).
A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos arts. 226 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, e art. 59 do Código Penal (fls. 824-839).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem diante da intempestividade do recurso (fls. 956-958), ao que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1076-1090).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial da defesa de Júlio César não foi admitido na origem, por ser intempestivo.
No agravo, a defesa sustenta a tempestividade do recurso especial, sob o fundamento de que os prazos devem ser contados em dobro, em razão da existência de litisconsortes com procuradores diferentes, nos termos do art. 229 do CPC (fl. 1015).
Conheço do agravo, já que presentes os requisitos legais.
Contudo, correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial em razão de sua intempestividade.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior não se aplica ao processo penal a regra do art. 229 do CPC, segundo o qual se conta em dobro o prazo para manifestação, em casos em que há litisconsortes com procuradores distintos.
A propósito:
..
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Não se aplica, na esfera penal, a contagem do prazo em dobro na hipótese de litisconsortes com advogados diferentes, prevista no art. 229 do Código de Processo Civil vigente (art. 191 do CPC/73). Precedentes (AgRg no REsp n. 1.694.714/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/9/2020).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.667.650/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
..
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se aplica o prazo
[trecho intermediário suprimido]
penal. Impossibilidade.
3. Nesse sentido, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
4. Decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, ao não conhecer do agravo em recurso especial ante a sua intempestividade, fora devida, devendo ser, portanto, confirmada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.532.232/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
O acórdão que julgou a apelação foi publicado em 13/9/2024 (fl. 773). O recurso especial da defesa foi interposto em 2/10/2024 (fl. 824), após decorrido o prazo de 15 dias.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.