DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ROBERTO ANDRADE RODRIGUES contra… — AREsp AREsp 2840367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ROBERTO ANDRADE RODRIGUES contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e no artigo 311, caput, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa.
- O tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, fixando a pena em 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10926, 10952, 5566, 3546, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ROBERTO ANDRADE RODRIGUES contra decisão que não admitiu o recurso especial.
A parte agravante foi condenada, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e no artigo 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa.
O tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, fixando a pena em 12 (doze) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa (fls. 742-768).
A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando a necessidade de absolvição acerca do delito do art. 311, caput, Código Penal, sem indicar concretamente o dispositivo de lei federal violado (fls. 779-785).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante os óbices da Súmula n. 7, STJ, e n 284, STF (fls. 948-950), ao que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1076-1090).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à existência de prova suficiente para a condenação do acusado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem com base nos óbices da Súmula n. 7, STJ, e n. 284, STF.
Sobre o primeiro óbice, a peça de agravo apresenta apenas fundamentação genérica no sentido de que se trata de revaloração e não reexame de prova.
O recurso que impugna a Súmula n. 7, STJ, deve trazer argumentação concreta que comprove, em cotejo com o acórdão, que não é necessário o reexame de provas, conforme entendimento desta Corte:
..
O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e direta de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O agravante não demonstrou, com argumentação clara e suficiente, que o recurso especial não exigia reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas quanto à desnecessidade de revolvimento fático, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O recorrente não comprovou a existência de prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais supostamente violados,
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula n. 284, STF, também houve manifestação insuficiente. É afirmado o cumprimento dos requisitos para o recurso especial, sem, contudo, deixar evidente quais teriam sido os dispositivos legais impugnados no recurso especial.
Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.