DECISÃO MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2840401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução n.
- A agravante requereu a anulação da decisão que reconheceu a prática de faltas graves, com base no art.
- 50 da Lei de Execução Penal, argumentando que os procedimentos administrativos instaurados estariam desprovidos de provas consistentes e que a decisão de primeiro grau haveria desclassificado condutas similares para falta média, o que autorizaria tratamento idêntico para os demais procedimentos homologados como faltas graves.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2.039.806/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/8/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 14931, 14930, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução n. 5007708-17.2023.8.08.0000.
A agravante requereu a anulação da decisão que reconheceu a prática de faltas graves, com base no art. 50 da Lei de Execução Penal, argumentando que os procedimentos administrativos instaurados estariam desprovidos de provas consistentes e que a decisão de primeiro grau haveria desclassificado condutas similares para falta média, o que autorizaria tratamento idêntico para os demais procedimentos homologados como faltas graves.
O juízo da execução homologou como faltas graves os PADs 083/2022, 084/2022, 085/2022 e 096/2022 e, em relação aos PADs 079/2022 e 095/2022, considerou as condutas como faltas de natureza média, após audiência de justificação.
O Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 282-295):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. FALTA GRAVE. PRETENSA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALOR DA PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. HARMONIA COM A VERSÃO DAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A defesa aponta a insuficiência de provas, em sentido oposto às declarações dos agentes penitenciários, e aos relatos seguros das vítimas, que indicaram a certeza da participação da ora agravante, na prática de faltas disciplinares de natureza grave e média.
2. Individualizadas as condutas, e observados o contraditório e ampla defesa, não há que se falar em absolvição, tampouco desclassificação.
3. A fundamentação empregada pelo Magistrado foi clara e suficiente para a solução do litígio, que demanda o reconhecimento da prática de faltas graves e médias, sendo consectário legal, a alteração da data-base para progressão de regime.
4. Recurso conhecido e desprovido.
..
Acerca dos fatos, extrai-se da transcrição do PAD nº 079/2022 (mov. 355.2) que a interna Silva Rosane relatou a uma policial penal que, no dia 02/11/2022, houve um desentendimento dentro da cela, com a interna MARIA APARECIDA, e que, na ocasião, MARIA teria segurado seu braço com força, provocando-lhe dores. Já do PAD nº 083/2022 (mov. 355.3), colhe-se que, em 11/11/2022, por volta do meio-dia, MARIA agrediu a interna Edila, verbal e fisicamente, desferindo-lhe chutes e socos, razão pela qual foi solicitada a presença de uma policial penal, que informou ter observado MARIA agindo com
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69, 70 E 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO APLICARAM O REFERIDO INSTITUTO COM SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
..
2. A partir do exame dos elementos fáticos e probatórios do caso, o Tribunal de origem concluiu que não é possível aplicação da continuidade delitiva, porquanto ausente qualquer vinculação entre os delitos, tratando-se de mera repetição de conduta criminosa. Dessa forma, para alterar essa conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 2.039.806/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/8/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.