ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2840435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A via do especial não se presta para rever o entendimento da Corte de origem acerca da presença dos requisitos de certeza e de liquidez do título executivo, pois essa medida reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- Caso em que a Corte local afastou a alegação de que haveria dupla imputação pelo mesmo fato ("bis in idem") e atestou a presença de certeza e de liquidez do título executivo extrajudicial (Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado com o Ministério Público).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9994, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A via do especial não se presta para rever o entendimento da Corte de origem acerca da presença dos requisitos de certeza e de liquidez do título executivo, pois essa medida reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
2. Caso em que a Corte local afastou a alegação de que haveria dupla imputação pelo mesmo fato ("bis in idem") e atestou a presença de certeza e de liquidez do título executivo extrajudicial (Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado com o Ministério Público).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALCÂNTARA S.A. ADMINISTRADORA DE BENS para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.770/1.774, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte agravante, em suma, que o referido enunciado não se aplica à espécie, ao argumento de que estaria incontroverso no acórdão recorrido "que o documento que fundamentou a conclusão do julgado (TCRA - firmado apenas em 2013) é completamente estranho ao título que serviu de lastro à propositura da execução pelo Ministério Público." (e-STJ fl. 1.785).
Afirma, ainda, que é "pacífico o entendimento do STJ de que a análise da certeza, liquidez e exigibilidade de título executivo extrajudicial, quando extraída do próprio acórdão recorrido, não atrai o óbice da Súmula 7/STJ." (e-STJ fl. 1.787).
Quanto ao mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos, no sentido de que deve ser extinta a demanda executiva proposta pela ausência dos requisitos de liquidez e de certeza do título executivo em questão (TAC).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.
Impugnação apresentada às e-STJ fls. 1.798/1.802.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E
[trecho intermediário suprimido]
fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 1843911/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.006.817/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.