DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA — AREsp AREsp 2840437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13051, 9598
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 540):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - VALOR DA CAUSA - NECESSÁRIA CORRESPONDÊNCIA COM O CONTEÚDO PATRIMONIAL A SER ATINGIDO, CASO HAJA A EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EQUIVALÊNCIA À QUANTIA EXECUTADA, CUJO DEVER DE PAGAR SE PRETENDIA AFASTAR - MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO RETIFICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR PROPOSTA PELA ORA RÉ EM FACE DA ORA AUTORA - RELAÇÃO JURÍDICA RESOLVIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO - IMUTABILIDADE DA DECISÃO - SEGURANÇA JURÍDICA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MINORAÇÃO - SENTENÇA QUE FIXOU O PERCENTUAL EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - VALOR ELEVADO - REDUÇÃO REALIZADA POR MAIORIA DE VOTOS - APLICAÇÃO INVERSA, POR ANALOGIA, DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INTELIGÊNCIA DO §8º DO ART. 85 DO CPC/2015 - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCIPIO DA JUSTA REMUNERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. Consoante artigo 508, do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, os primeiros embargos de declaração opostos (fls. 1.035-1.040).
Rejeitados os novos embargos de declaração opostos (fls. 1.068-1.073).
No recurso especial, a parte alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, defendendo que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 292, II, do CPC.
Sustenta, em síntese, que o valor da causa deve ser aquele indicado na inicial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.104-1.112).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.124-1.125), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.999.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.