DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENAR EMPRESA NAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA — AREsp AREsp 2840437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENAR EMPRESA NAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual conheci do agravo de SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls.
- A embargante alega a existência de contradição na majoração dos honorários advocatícios alegando que já haviam sido arbitrados no percentual de 12% nas instâncias ordinárias (fls.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.663.033/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13051, 9598
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENAR EMPRESA NAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria na qual conheci do agravo de SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.211-1.218).
A embargante alega a existência de contradição na majoração dos honorários advocatícios alegando que já haviam sido arbitrados no percentual de 12% nas instâncias ordinárias (fls. 1.231-1.233).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 1.237-1.239.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
A alegação de que os honorários foram arbitrados inicialmente em valor fixo e em reconsideração da decisão arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa se mostra estranha a conteúdo do processo.
O que consta dos autos é que na sentença os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Veja-se à fl. 425:
Do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V coisa julgada ). Por conseguinte, condeno a autora a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários dos procuradores da ré, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, já observado o item 5 da fundamentação, e sopesados os critérios legais (CPC, arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, I a IV). Proceda a Secretaria as anotações de estilo quanto à retificação do valor da causa (item 5, fundamentação). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No julgamento da apelação não houve modificação dos honorários.
Note-se à fl. 566:
Tendo em vista o parcial provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários em sede recursal nos termos do §11, art. 85 do CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados, com imposição de multa mas sem modificação dos honorários.
Confira-se à fl. 595:
Além disso, verifica-se o intuito meramente protelatório do recurso, vez que a matéria foi integralmente abordada e considerada expressamente prequestionada no acórdão embargado, impondo-se a fixação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Diante de todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, com a imposição de multa à embargante. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos,
[trecho intermediário suprimido]
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - a ser dividido entre os três autores - não é exorbitante nem desproporcional aos danos decorrentes da perda dos restos mortais do ente querido.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada. Não evidenciado o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a multa imposta pela Corte local (Súmula 98/STJ).
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.663.033/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.