ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2840525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5972, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONUMATIVA OPERADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).
3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - somente nas razões do agravo interno -, além de caracterizar indevida inovação recursal, não afasta o vício verificado no AREsp, por força da preclusão consumativa operada. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL PRONIN contra decisão que não conheceu do AREsp: (i) por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicado pela decisão na parte em que inadmitiu o recurso especial; bem como (ii) às alegações dirigidas à parte em que a decisão então agravada negou seguimento ao recurso especial.
A parte agravante alega "que não se trata de questão referente à sistemática de recursos repetitivos ou de julgamento de repercussão geral .. que não se trata de aplicação do Enunciado n. 77, com a consequente interposição de Agravo Interno .. " (fl. 269), ao argumento de que desde a decisão em primeira instância trata-se de substituição processual do polo passivo da execução fiscal.
Alega, quanto à Súmula 7/STJ, que "não se trata de reexame de provas e sim de valoração de prova feita, o já citado documento juntado pela própria municipalidade, e isso porque nenhuma das instâncias ordinários se manifestou sobre tal .. o cancelamento de
[trecho intermediário suprimido]
Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
2. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido, apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa, dela não se pode conhecer
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.231/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025)
Citem-se também: AgInt no AREsp n. 1.894.704/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.581.464/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 2/12/2021; AgInt no AREsp 1.935.144/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.