ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2840539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Existência de provas suficientes para condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10985, 3521, 3417, 14685, 5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Receptação Qualificada. Nulidade por ausência de perícia. Existência de provas suficientes para condenação. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação por receptação qualificada.
2. O agravante alegou cerceamento de defesa pela juntada tardia de mensagens extraídas de celulares e ausência de perícia técnica na carga de açúcar apreendida, além de omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica na carga apreendida e a juntada tardia de mensagens extraídas de celulares configuram cerceamento de defesa, e se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que a perícia técnica na carga de açúcar apreendida era desnecessária, pois os elementos probatórios constantes nos autos foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitiva.
5. O magistrado possui discricionariedade para indeferir diligências que considerar impertinentes à solução da controvérsia, desde que fundamentado nas circunstâncias concretas do caso.
6. A juntada tardia das mensagens extraídas de celulares não foi suscitada oportunamente pela defesa, configurando preclusão, conforme entendimento do Tribunal de origem.
7. A condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens extraídas de celulares, mas em outros elementos probatórios constantes nos autos.
8. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para a condenação. 2. A juntada tardia de provas não pode ser alegada como nulidade se não for
[trecho intermediário suprimido]
às nulidades ora apontadas. Desse modo, entendo que as aventadas nulidades processuais foram atingidas pelo instituto da preclusão.
.. Ao arremate, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Sendo assim, com relação à tal alegação, a matéria encontra-se preclusão, impedindo o conhecimento do recurso diante da incidência da Súmula 284/STF.
Além do mais, o próprio Tribunal de origem assentou que a condenação se fundou em outros elementos probatórios além das mensagens.
Destarte, mantém-se o fundamento de que a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demanda inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Sendo assim, não há argumento novo capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela decisão impugnada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.