DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORECIO RECH contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2840539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORECIO RECH contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 4.452/4.453), que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação pela prática do delito previsto no art.
- 180, § 1º, do CP, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa.
- Foram opostos embargos de declaração, rejeitados à fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10985, 3521, 3417, 14685, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ORECIO RECH contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5007469-54.2020.8.24.0135/SC (fls. 4.452/4.453), que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do CP, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa.
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados à fl. 4.549.
No recurso especial, a defesa requereu, em síntese: (i) nulidade pela ausência de perícia e exame de corpo de delito no objeto apreendido para indicar a materialidade delitiva e comprovar a natureza ilícita da mercadoria; (ii) cerceamento de defesa sob o argumento de que houve a disponibilização da integralidade das mensagens extraídas dos aparelhos celulares somente após a instrução e julgamento, de modo que a condenação se baseou tão somente em prints de whatsapp; e (iii) nulidade da condenação, porque não enfrentou as teses defensivas.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 4.837/4.843), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 4.896/4.902).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 4.944/4.954).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
Acerca da alegação de nulidade pela ausência de perícia no material apreendido, colham-se os fundamentos reproduzidos pelo Tribunal no julgamento da apelação (fl. 1.552) :
Registro, desde logo, que a despeito dos argumentos apresentados, os pedidos não comportam acolhimento, isto porque, analisando detidamente o caderno processual, considerando as provas até então coletadas nas fases policial e judicial, entendo que as diligências requeridas não se mostram imprescindíveis para a elucidação dos crimes pelos quais os réus Orécio e Bertolino foram denunciados. Especificamente no tocante ao pedido formulado pelo réu Orécio , tem-se que diligência requerida mostrar-se-ia inócua, pois, ao contrário do que alega a Defesa, ainda que a mercadoria (açúcar) fosse submetida à perícia técnica, a utilidade da diligência se restringiria a atestar a natureza do produto apreendido, isto é, de que efetivamente se trata de açúcar, pois, consoante observado pelo Parquet, o que indica que tal mercadoria foi objeto de furto e estava destinada ao réu
[trecho intermediário suprimido]
Assim, com fundamento no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indefiro os pedidos formulados pela Defesa dos réus Orécio Rech e Bertolino Bachmann, no tocante à realização da prova pericial.
O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos de convicção acerca da autoria e materialidade, fundando nesses a convicção pela condenação do acusado. A reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda, portanto, incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXISTÊNC IA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.