ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2840545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14920
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconhecer a existência do dever de reparação de danos e modificar a data em que se finalizou a obrigação de quitação de algumas despesas exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO MANSAO JENNER AUGUSTO (CONDOMÍNIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO E RESSARCIMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA CONSTRUTORA QUE NÃO ABARCA VÍCIOS CONSTRUTIVOS RELATIVOS AO PISO DE GARAGEM E FACHADA DO EMPREENDIMENTO. ESTIPULAÇÃO DO DIA 06.02.2010, COMO TERMO AD QUEM PARA QUITAÇÃO DAS DESPESAS COM ÁGUA, LUZ, QUADRO DE PESSOAL E MANUTENÇÃO DE JARDINS. QUANTUM A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . ÔNUS SUCUMBENCIAL RECÍPROCO MANTIDO NOS TERMOS DO COMANDO SENTENCIAL. RECURSO DO ACIONANTE IMPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente inconformismo, CONDOMÍNIO defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a decisão da Corte de origem se encontra eivada de nulidade por falta de fundamentação adequada, além de não estar em conformidade com a
[trecho intermediário suprimido]
assim como de inexistência de prova dos danos sofridos, esbarra no reexame das provas dos autos, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(AREsp n. 2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025- destaque nosso.)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER em parte do apelo nobre e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FFB, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.