DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREIA LOPES QUINTINO, contra decisão p… — AREsp AREsp 2840563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREIA LOPES QUINTINO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta à Súmula n.
- Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREIA LOPES QUINTINO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta à Súmula n. 7, STJ.
Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega afronta ao previsto nos arts. 386, I e III, do Código de Processo Penal, e sustenta tese de ocorrência de erro de tipo essencial.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7, do STJ.
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A presente controvérsia envolve pleito absolutório amplo e irrestrito manejado no que toca ao crime de tráfico de entorpecentes.
A Corte de origem, por sua vez, após aprofundada análise da prova testemunhal e dos elementos indiciários contidos no caderno processual, lastreou a manutenção da condenação nos seguintes fundamentos:
"A Defesa sustenta que a apelante desconhecia o conteúdo ilícito da encomenda, justificando sua ação sob coação moral irresistível em virtude de ameaças provenientes de facções, as quais a teriam compelido a participar da empreitada criminosa. Sem razão, no entanto. Na hipótese, nenhuma prova idônea foi produzida nesse sentido, como lhe possibilita o artigo 156 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente para caracterizá-la a simples menção sobre suposta intimidação e alegação de temor de ocorrência de um mal futuro. Ora, para ser aceita como excludente, a coação moral irresistível há de ficar comprovada por elementos concretos existentes nos autos, demonstrando todos os seus requisitos e reclamando prova induvidosa a cargo da defesa. No caso em tela, contudo, nada existe de concreto que autorize a acolhida da excludente prevista no artigo 22 do Código Penal, ficando os argumentos defensivos
[trecho intermediário suprimido]
jurisdição. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.461.996/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; AgRg no HC n. 656.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.115.455/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
A revisão desses fatos, por sua vez, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos. Daí que a alteração do julgado com base nas afirmações recursais suscitadas pela defesa implica o indevido reexame do acervo fático-probatório dos autos, incidindo no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Inviável, portanto, o conhecimento das teses do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.