DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOTEAMENTO AMÉRICO BRASILIENSE II - SPE LTDA — AREsp AREsp 2840580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOTEAMENTO AMÉRICO BRASILIENSE II - SPE LTDA. contra a decisão em que determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o juízo de conformação com o Tema 1.348/STF (fls.
- A parte recorrente alega que o Tema 1.348/STF ainda não foi julgado.
- Requer a reconsideração parcial da decisão embargada, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até o julgamento do Tema.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007, 5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOTEAMENTO AMÉRICO BRASILIENSE II - SPE LTDA. contra a decisão em que determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o juízo de conformação com o Tema 1.348/STF (fls. 330/331).
A parte recorrente alega que o Tema 1.348/STF ainda não foi julgado. Requer a reconsideração parcial da decisão embargada, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até o julgamento do Tema.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 346).
É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material.
A parte embargante tem razão.
Na espécie, constou do julgado em bargado a determinação de devolução dos autos à instância de origem para realização do juízo de conformação à luz do que decidiu o STF no julgamento do Tema 1.348. No entanto, o julgamento ainda não ocorreu.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e mantenho a decisão que determinou o sobrestamento, para que, após o julgamento do Tema 1.348 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.