DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A — AREsp AREsp 2840590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- INADIMPLEMENTO CONTRATUAL REFERENTE A CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE CONTÊINERES/MODULOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2495915 RS 2023/0355573-6, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/9/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/9/2024.) Portanto, a alegada violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. -EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 439):
APELAÇÃO CIVEL. MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL REFERENTE A CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE CONTÊINERES/MODULOS. SENTNEÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUI, DE PLENO DIREITO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE SE REJEITA. REQUISITOS DO ARTIGO 319, 320 E 700, CPC. PARA A INSTRUÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA NÃO É IMPRESCINDÍVEL QUE A NOTA FISCAL ESTEJA ASSINADA. MÉRITO. EMBORA AS NOTAS FISCAIS, MESMO DESPROVIDAS DE ASSINATURA DO DEVEDOR, CONSTITUAM ROBUSTO INÍCIO DE PROVA, PERMITINDO O AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA, COMO DITO ALHURES, PODERIAM TER SIDO AFASTADAS PELO RÉU, EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS, O QUE NÃO OCORREU. O AUTOR LOGROU CONFERIR VEROSSIMILHANÇA À DÍVIDA QUE PRETENDE COBRAR, NOTADAMENTE DIANTE DAS NOTAS FISCAIS, ASSOCIADAS A OUTROS DOCUMENTOS CONSTANTES DO AUTOS. MERAS ILAÇÕES A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO/RECEBIMENTO DA MERCADORIA, PORQUE AS NOTAS FISCAIS NÃO ESTARIAM ASSINADAS, NÃO SER PRESTAM A IMPUGNÁ-LAS, DE MODO QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 462-464).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido seria omisso por não ter enfrentado argumentos capazes de infirmar sua conclusão ao reconhecer crédito com base em documentos unilaterais, sem a devida comprovação da entrega dos bens locados, o que configuraria afronta ao dever de fundamentação e à regra da distribuição do ônus da prova.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 485-491).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 493-499), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 524-530).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, quanto à invocada
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2495915 RS 2023/0355573-6, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/9/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/9/2024.)
Portanto, a alegada violação do art. 373, inciso I, do CPC não possui caráter autônomo e direto, sendo antes consequência da pretensão de revalorar as provas dos autos, o que compromete, de forma insanável, a viabilidade do recurso especial, devendo ser mantida, por conseguinte, a decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.