DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2840591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl.
- DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU AS PENALIDADES DO ART.
- 523, § 1º, DO CPC E DETERMINOU A PENHORA DE ATIVOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 48-53, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU AS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC E DETERMINOU A PENHORA DE ATIVOS. HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. NOVA E DISTINTA RELAÇÃO PROCESSUAL DEDUZIDA ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO E A DEVEDORA CONDENADA EM AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 532, § 1º DO CPC. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 110-118, e-STJ), a insurgente apontou violação ao artigo 523, §1º, do CPC, ao argumento de que deve ser afastada a multa imposta, pois na citação do banco houve o depósito em juízo do valor executado.
Contrarrazões às fls. 126-138, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 144-147, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 152-166, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da possibilidade de incidência da multa e honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC/15, na hipótese de apresentação de seguro para garantia do juízo.
No caso em tela, o Tribunal de origem entendeu que (fls. 52-53, e-STJ):
14 No que diz respeito às penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, o STJ tem posicionamento firme de que o depósito feito para assegurar o juízo não equivale a pagamento espontâneo e, por isso, não elide o devedor das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC.
..
15 Ao analisar os autos, verifico que, às fls. 671/686 dos autos principais, ao proferir a sentença que liquidou o julgado, o juiz singular determinou a intimação do Banco do Brasil para adimplir o débito da execução. Registro que tal intimação foi renovada às fls. 913 dos autos principais, sendo o Banco agravante advertido que sua inércia implicaria a imposição das penalidades do art. 523, §1º do CPC.
16 Desse modo, sendo certo que as insurgências do Banco agravante restaram não acolhidas e que, portanto, o pagamento voluntário não foi verificado, correta a
[trecho intermediário suprimido]
de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) grifou-se
Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.