ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2840593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
- A parte recorrente alega que não houve mera reiteração de argumentos, apresentando análise comparativa para demonstrar a diversidade e maior volume informativo do agravo em relação ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 7791, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Reiteração de argumentos. Princípio da dialeticidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte recorrente alega que não houve mera reiteração de argumentos, apresentando análise comparativa para demonstrar a diversidade e maior volume informativo do agravo em relação ao recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental viola o princípio da dialeticidade, tornando inadmissível o agravo nos termos da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.
5. A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, conforme a Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental, sem impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, conforme a Súmula 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL VIEIRA SAMPAIO, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a ausência de mera reiteração argumentativa, demonstrando, por análise comparativa numérica, a substancial diversidade e maior volume informativo do agravo frente ao recurso especial. Afirma a plena observância ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a promoção da impugnação pormenorizada dos fundamentos decisórios anteriores, em vez de mera reprodução.
Pede, ao final, o provimento
[trecho intermediário suprimido]
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.