DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2840605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO MARANHÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.
- MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
- PARECERES TÉCNICOS E JURÍDICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FAVORÁVEIS AO PEDIDO.
- O cerne da questão diz respeito ao direito de reajuste decorrente das medições relativas ao contrato 018/2015 - UGCC/SINFRA, cujo objeto é a prestação de serviços de Engenharia para Manutenção Predial Preventiva e Corretiva nas Unidades Operacionais no Estado do Maranhão, no que tangem à variação dos custos dos insumos, após 1 ano da apresentação da proposta, com o fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO MARANHÃO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 1.005):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PREÇOS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. ADITIVO. INALTERAÇÃO DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PARECERES TÉCNICOS E JURÍDICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FAVORÁVEIS AO PEDIDO. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da questão diz respeito ao direito de reajuste decorrente das medições relativas ao contrato 018/2015 - UGCC/SINFRA, cujo objeto é a prestação de serviços de Engenharia para Manutenção Predial Preventiva e Corretiva nas Unidades Operacionais no Estado do Maranhão, no que tangem à variação dos custos dos insumos, após 1 ano da apresentação da proposta, com o fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
2. A própria administração pública, em processos administrativos, atestou a legalidade das cobranças referentes ao reajustamento de preços pretendido pela parte autora, concluindo que ".. em virtude da obediência aos requisitos previstos para a concessão do almejado, esta ASSJUR/SINFRA se manifesta pela LEGALIDADE DO REAJUSTE DAS MEDIÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADOS PARA A SECRETARIA ADJUNTA DE OBRAS CIVIS, o valor do reajuste das medições de serviços realizados para a Secretaria Adjunta de Obras Civis.."
3. Não há que se falar de preclusão ou ausência de previsão do reajuste nos aditivos, tendo em vista que o aditivo contratual visa, tão somente, modificar cláusulas específicas do contrato, sem tornar sem efeito as demais, não restando sequer consignado nos aditivos a renúncia aos reajustes, fato pelo qual são considerados devidos.
4. Apelação conhecida e não provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
O recurso não foi admitido (fls. 1.057/1.060), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.068/1.071).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos e do contrato administrativo, incidindo as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebate com
[trecho intermediário suprimido]
do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários em razão de já ter sido atingido o limite legal, consoante o disposto no acórdão recorrido (fl. 1.024)
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.