DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE ROBERTO CARVALHO DE AGUIAR, contra d… — AREsp AREsp 2840625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE ROBERTO CARVALHO DE AGUIAR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de exigir contas, ajuizada pela agravada, em face do agravante, na qual se insurge o agravante contra a decisão que o condenou a prestar contas, em quinze dias, sob pena de não lhes ser lícito rebelar-se contra as que a agravada apresentar.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO RÉU A PRESTAR CONTAS À AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESCABIMENTO - PRIMEIRA FASE QUE SE LIMITA A RECONHECER O DEVER A PRESTAR CONTAS - IMÓVEL PERTENCENTE À MANDANTE ALIENADO PELO MANDATÁRIO - DEVER DO ADVOGADO DE PRESTAR CONTAS À AUTORA RECONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE ROBERTO CARVALHO DE AGUIAR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de exigir contas, ajuizada pela agravada, em face do agravante, na qual se insurge o agravante contra a decisão que o condenou a prestar contas, em quinze dias, sob pena de não lhes ser lícito rebelar-se contra as que a agravada apresentar.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. A decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas restou fundamentada, pelo que é de ser afastada a preliminar de nulidade da r. decisão por ofensa à norma constante do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO RÉU A PRESTAR CONTAS À AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESCABIMENTO - PRIMEIRA FASE QUE SE LIMITA A RECONHECER O DEVER A PRESTAR CONTAS - IMÓVEL PERTENCENTE À MANDANTE ALIENADO PELO MANDATÁRIO - DEVER DO ADVOGADO DE PRESTAR CONTAS À AUTORA RECONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não se verifica cerceamento de defesa pela não realização de prova oral para comprovar suposta existência de contrato verbal entre as partes, em que teria sido estabelecida a remuneração do advogado, pois nesta primeira fase da ação de exigir contas somente se decide se há dever de prestar as contas;
II - O conjunto probatório dos autos demonstra que o requerido prestou serviços de advocacia à autora e, por procuração, alienou imóvel à ela pertencente;
III - Sendo incontroversa a prestação dos serviços de advocacia e havendo divergência quanto aos valores obtidos pelo causídico com a venda do imóvel e ausência de repasse à mandante, necessário que o requerido preste contas à autora, através da presente ação judicial, o que leva à procedência da primeira fase da ação de exigir contas, na qual se discute apenas se há ou não a obrigação da referida prestação, devendo o réu, por conseguinte, prestar referidas contas nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil. (e-STJ Fl. 54)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC e ii) inadmissibilidade de interposição de
[trecho intermediário suprimido]
óbice: inadmissibilidade de interposição de recurso especial para alegar vulneração a dispositivo constitucional.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.