ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2840702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 3458, 3580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
1. A recente alteração implementada pela Lei n. 14.939/2024, que flexibilizou a comprovação pela parte do feriado local no ato da interposição do recurso, e a interpretação firmada a respeito do seu espectro de incidência pela Corte Especial (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) não se aplicam aos casos em que a extrapolação do prazo ordinário para a interposição da peça recursal decorre de possível indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal local.
2. A comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, condição não presente nos comunicados veiculados no portal eletrônico do Tribunal de origem.
3. No caso concreto, a defesa deixou de comprovar, no momento da interposição do recurso especial, por documento hábil, como ato normativo ou certidão cartorária, eventual indisponibilidade do sistema no Tribunal de origem. Impossível, portanto, o conhecimento do recurso e posterior análise da matéria de fundo.
4. O recurso especial foi protocolado no dia 16/7/2024, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ainda que se considerasse a suspensão do prazo entre os dias 10 e 14 de julho de 2024, o termo final para a interposição do recurso especial seria prorrogado para o próximo dia útil, ou seja, 15/7/2024.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DEIVID CESAR CHAVES SANTANA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu recurso especial por considerá-lo intempestivo.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, não servindo para tal finalidade a juntada de mero comunicado extraído do portal eletrônico do Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 1.666.951/SP, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/4/2022)"
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.735.418/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Portanto, ausente a comprovação idônea da causa de suspensão do prazo recursal, é inviável reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.