DECISÃO DEIVID CESAR CHAVES SANTANA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art — AREsp AREsp 2840702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DEIVID CESAR CHAVES SANTANA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- A parte interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pelo Tribunal de origem, em virtude de sua extemporaneidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3458, 3372, 3580
Ementa oficial
DECISÃO
DEIVID CESAR CHAVES SANTANA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0003558-86.2016.8.26.0238.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 16 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. A parte interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pelo Tribunal de origem, em virtude de sua extemporaneidade.
Neste agravo, a defesa sustenta que o não conhecimento do recurso especial por intempestividade deve ser revista, uma vez que o Tribunal de origem ignorou a indisponibilidade do seu sistema eletrônico, devidamente comprovada.
Ao final, requereu o conhecimento do agravo para admitir o processamento do recurso especial e dar-lhe provimento.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.010-2.011), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 2.032-2.034).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial, por sua vez, não supera o juízo de admissibilidade.
A defesa alega que o prazo recursal inaugurado em 27/6/2024 teve o termo final prorrogado para o dia 17/7/2024 por instabilidade do sistema e-saj no período compreendido entre os dias 10 e 14 de julho de 2024.
Entretanto, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "Nos termos do § 6.º do art. 1.003 da Lei n.º 13.105/2015, a ocorrência de fatos, no âmbito do Tribunal local, que sejam capazes de alterar a contagem do prazo recursal, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso por documento idôneo, não bastando a simples alegação da parte acerca de suposta indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico" (AgRg no AREsp n. 1.549.948/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 14/10/2019).
Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da interposição do referido recurso, por documento hábil (ato normativo ou certidão cartorária), eventual indisponibilidade do sistema no Tribunal de origem. Impossível, portanto, o conhecimento do recurso e posterior análise da matéria de fundo.
O recurso foi protocolado no dia 16/7/2024, de modo que é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ainda que se considerasse a suspensão do prazo
[trecho intermediário suprimido]
do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, não servindo para tal finalidade a juntada de mero comunicado extraído do portal eletrônico do Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 1.666.951/SP, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/4/2022)"
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.735.418/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Portanto, ausente a comprovação idônea da causa de suspensão do prazo recursal, é inviável reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto depois do escoamento integral do referido lapso temporal.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.