DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2840712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração de ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl.
- Decisão monocrática que indeferiu a gratuidade processual requerida em preliminar de apelação.
Resultado indicado
Recurso desprovido, assinalando-se novo prazo para comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração de ofensa aos artigos de lei indicados e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 599-602).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 535):
AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu a gratuidade processual requerida em preliminar de apelação. Manutenção do pronunciamento hostilizado. Ausência de demonstração dos pressupostos que viabilizassem o deferimento da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso desprovido, assinalando-se novo prazo para comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
No recurso especial (fls. 544-554), fundamentado no art. 105, III, alínea "a, da CF, a parte recorrente indicou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, argumentando que, ante a comprovação de suas graves dificuldades financeiras, faria jus à concessão da gratuidade de justiça.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 584-597).
No agravo (fls. 605-619), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 622-632).
É o relatório.
Decido.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STF, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita ao demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais.
Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
3. Não se justifica realizar a distinção entre
[trecho intermediário suprimido]
o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.385.668/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017.)
Definido o contexto fático dos autos, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, aplicável a recurso s interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.