DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL REG… — AREsp AREsp 2840768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Habeas Corpus Criminal n.
- No recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts.
- 41 do Código de Processo Penal e 20 da Lei n.
- 7.492/1986, sustentando a aptidão da denúncia e a tipicidade da conduta de aplicar recursos de financiamento em finalidade diversa da pactuada, independentemente da descrição da destinação específica dos valores (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4272, 3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Habeas Corpus Criminal n. 1026376-98.2024.4.01.0000 (fls. 176/203).
No recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 41 do Código de Processo Penal e 20 da Lei n. 7.492/1986, sustentando a aptidão da denúncia e a tipicidade da conduta de aplicar recursos de financiamento em finalidade diversa da pactuada, independentemente da descrição da destinação específica dos valores (fls. 222/238).
Inadmitido o recurso na origem, sob os fundamentos de não violação da lei federal e de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 264/266), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 268/278).
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 318/340).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
A controvérsia cinge-se a saber se, para a configuração do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.492/1986, a denúncia deve, necessariamente, descrever em que finalidade diversa os recursos obtidos em financiamento foram aplicados.
Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim entendeu (fl. 186):
..
Assim, guardadas as devidas proporções, o crime de que trata a denúncia exige que nela se afirme, além do que se afirmou, onde o acusado aplicou as verbas objeto do contrato de financiamento. Não descreveu. Logo, a conduta do Paciente é atípica.
..
Da análise dos autos, verifica-se que a questão não demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, tal como postos e admitidos pelo acórdão recorrido, o que é plenamente cabível na via do recurso especial. A discussão é eminentemente de direito, consistente na interpretação do tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 e dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que o crime de aplicação de recursos de financiamento em finalidade diversa da prevista em contrato consuma-se com o mero desvio, sendo prescindível a demonstração da destinação específica dada aos valores. A constatação de que os recursos não foram aplicados na finalidade pactuada é suficiente para evidenciar a utilização em fim diverso.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou (grifo nosso):
AÇÃO PENAL. SENADOR DA REPÚBLICA. OBTENÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
deflagração da ação penal, pois descrevem, com base em elementos informativos idôneos, a conduta que se amolda, em tese, ao tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Em razão do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando o regular prosseguimento da Ação Penal n. 1046369-72.2021.4.01.3900 (art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 20 DA LEI N. 7.492/1986. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL A QUO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESVIO DE FINALIDADE. DESNECESSIDADE DE A PEÇA ACUSATÓRIA DESCREVER A DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS RECURSOS. PRECEDENTES DO STF.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.