DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual Defensor… — AREsp AREsp 2840787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual Defensoria Pública do Distrito Federal se insurgira contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls.
- SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica ré contra decisão que, nos autos de ação civil pública, deferiu a tutela provisória pleiteada pela parte autora/agravada na petição inicial, para determinar que o réu conceda as bolsas filantrópicas de estudos integrais para todos os alunos que obtiveram êxito no Edital nº 04/2023, referente ao ano letivo 2024 (ID origem 182361117).
- 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Resultado indicado
300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual Defensoria Pública do Distrito Federal se insurgira contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 254/255):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA DE BOLSAS ESTUDANTIS. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica ré contra decisão que, nos autos de ação civil pública, deferiu a tutela provisória pleiteada pela parte autora/agravada na petição inicial, para determinar que o réu conceda as bolsas filantrópicas de estudos integrais para todos os alunos que obtiveram êxito no Edital nº 04/2023, referente ao ano letivo 2024 (ID origem 182361117). 2. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O pedido de tutela provisória formulado pela parte autora/agravada, e objeto de deferimento na origem, consiste, em suma, em compelir a ré/agravante a honrar com o pagamento das bolsas de estudo ofertadas por pessoa jurídica diversa, a saber, pela Escola Notre Dame, em 2023, por meio do Edital n. 4/2023. 4. Não se verifica, ao menos neste instante processual, a existência de sucessão empresarial entre a instituição de ensino agravante e o Colégio Notre Dame, o que afasta, a princípio, a probabilidade do direito da autora/agravada. 5. O instituto da sucessão empresarial está previsto nos arts 1.115 a 1.122 do Código Civil, que regem a incorporação de sociedades empresárias mediante sua absorção por outras da mesma natureza, em sucessão de todos os seus direitos e obrigações. 6. Na espécie, verifica-se que a instituição de ensino agravante é sociedade empresária que, como tal, visa ao lucro no desempenho de seu objeto social. Por outro lado, o Colégio Notre Dame, responsável pelo edital objeto de discussão nos autos de origem, tem como mantenedora a Congregação de Nossa Senhora, a qual, longe de se tratar de sociedade empresarial, é associação privada, de caráter eminentemente filantrópico e, por consequência, sem qualquer finalidade lucrativa. 7. Não se concebe, ao menos por ora, a possibilidade de sucessão empresarial, à luz dos termos do art. 1.115 a 1.122 do Código Civil, de uma
[trecho intermediário suprimido]
constitucional.
3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.
4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.