DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OSWALDO FAGANELLO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA — AREsp AREsp 2840792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OSWALDO FAGANELLO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por OSWALDO FAGANELLO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O embargante alega, em síntese, a existência de diversas omissões e contradições no julgado, afirmando que a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO deixou de verificar quando e como ocorreram os reajustes e desembolsos, além de não ter fundamentos para infirmar a constatação pericial e de desconsiderar que a discussão e objeto da ação envolve o valor contratado no tempo e modo, sendo que a CEF não desembolsou os valores contratados e, sim, valores menores, com supressão de correção monetária.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada.
Sem impugnação da parte embargada.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Com efeito, a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada as questões postas, concluindo pela manutenção do acórdão recorrido. As alegações do embargante não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas sim mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
O embargante aponta omissão quanto à análise da sucumbência recíproca como requisito para o recurso adesivo. Contudo, a matéria foi expressamente enfrentada na decisão embargada, que consignou (fl. 2.670):
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que, ao "dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do §3º c/c corresponde ao ônus da parte agravante em aduzir a sua art. 1.021, art. 489, impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão" (fl. 2.066).
Portanto, não há omissão. O que existe é uma divergência entre a interpretação do embargante e a fundamentação adotada na decisão.
Tampouco há contradição, vício que se manifesta quando a decisão contém proposições inconciliáveis entre si (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo).
A parte embargante não aponta nenhum
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.