ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2840849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Dispositivo 9. [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 18 da Lei nº 9.514/97 e 113, I, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a legitimidade passiva do Banco Santander S.A., alegando que a instituição financeira teria se responsabilizado pelo acompanhamento da execução da obra.
3. O acórdão recorrido concluiu que o Banco Santander S.A. atuou como mero agente financeiro, repassando recursos à construtora, sem exercer relação de parceria ou fiscalização da obra, afastando sua legitimidade passiva.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC; e (ii) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder solidariamente por inadimplemento na construção e entrega de imóvel, considerando sua atuação como mero agente financeiro.
III. Razões de decidir
5. Pelos excertos destacados do acórdão recorrido, a Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de omissão.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por inadimplemento na construção e entrega de imóvel quando atua como mero agente financeiro.
7. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem sobre a ilegitimidade do agente financeiro é inviável em sede de recurso especial, por implicar reexame de fatos, provas e termos contratuais, vedado pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9.
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Acolher a pretensão recursal no sentido de que o Banco Santander (Brasil) S/A teria se responsabilizado pelo acompanhamento da execução da obra, tornando-se então parte legítima na demanda, implicaria desfazer a moldura fática estabilizada no acórdão recorrido, o que esbarraria no óbice nas Súmulas nº 5 e 7 desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial pelos mesmos óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.