ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2840891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de elementos fáticos probatórios, vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7713
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reexame de fatos e provas. APLICAÇÃO DA Súmula N. 7 do STJ. Responsabilidade solidária. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de elementos fáticos probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante alega que a decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial, sustentando que não pretende o reexame de provas, mas a análise de matéria de direito.
3. A parte agravada, em contrarrazões, aduz que o agravo interno não traz qualquer argumento novo ou relevante que desconstitua os fundamentos da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se se pode conhecer do recurso especial sem incorrer no reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A questão também envolve a responsabilidade solidária dos sócios pela restituição de valores investidos, em razão de sociedade irregular e recebimento direto do aporte financeiro.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise do mérito do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois a decisão agravada concluiu que o agravante é responsável solidário pela restituição dos valores investidos.
6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
7. A pretensão de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se justifica, pois não houve manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência
[trecho intermediário suprimido]
da decisão em apreço.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, pois a decisão agravada concluiu que o agravante é responsável solidário pela restituição dos valores investidos.
Nesse contexto, a decisão deve ser mantida, pois a responsabilidade solidária foi evidenciada pelo inadimplemento contratual e pela ausência de prova de restituição dos valores ao autor.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Em relação à pretensão da parte agravada de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ressalte-se que essa penalidade processual não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.