ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2840891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7713
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reexame de fatos e provas. Rejeição. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de elementos fáticos probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e concluiu pela responsabilidade solidária do agravante pela restituição dos valores investidos.
2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar a tese de revaloração jurídica da prova, que distingue a revaloração de provas do reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte embargada, em impugnação, alega que os embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissão relacionada à possibilidade de revaloração jurídica da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
6. A parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum, limitando-se a buscar nova análise de matéria já apreciada, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
7. A decisão embargada concluiu que a responsabilidade solidária foi evidenciada pelo inadimplemento contratual e pela ausência de prova de restituição dos valores ao autor, sendo necessário o reexame fático probatório para adotar desfecho diverso, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O recurso aclaratório possui finalidade
[trecho intermediário suprimido]
do STJ já concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Além disso, a mera irresignação com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12 /2021, DJe de 15/12/2021).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.