DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial apresentados pela UNIÃO e pelo FUNDO NACIONAL DE DESEN… — AREsp AREsp 2840931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial apresentados pela UNIÃO e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra decisão que inadmitiu os apelos nobres interpostos com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos (e-STJ fls.
- Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts.
Resultado indicado
701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9989, 12815
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos em recurso especial apresentados pela UNIÃO e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra decisão que inadmitiu os apelos nobres interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos (e-STJ fls. 1.565/1.592).
Passo a decidir.
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; ..
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão dos recursos especiais manejados pela UNIÃO (e-STJ fls. 1.465/1.469) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (e-STJ fls. 1.459/1.463) se deu com base nos seguintes fundamentos: Súmula 83 do STJ (em relação à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (quanto ao direito tutelado) e Súmula 7 do STJ.
Entretanto, a UNIÃO deixou de impugnar específica e adequadamente a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.481/1.492).
O FNDE, por sua vez, olvidou de rebater especificamente a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (quanto ao direito tutelado) e a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.497/1.499).
Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade,
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do revolvimento fático-probatório.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos agravos em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.