DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDREIA COLARES DA SILVA COSTA e OUTRO contra d… — AREsp AREsp 2840935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Sustentaram que a decisão não analisou a preliminar de deserção do recurso do condomínio, mesmo diante de documentos que demonstrariam a intempestividade e irregularidade do preparo recursal.
- Argumentaram que a decisão foi contraditória ao aplicar a Súmula 7/STJ para inadmitir o recurso especial, uma vez que as questões apresentadas eram de natureza processual pura, não exigindo reexame de matéria fático-probatória.
- Apontaram contradição na utilização de precedente inadequado (AgInt no AREsp n.
- 1.905.187/RJ), que tratava de análise de dimensões físicas de vaga de garagem, para justificar a inadmissão de um caso envolvendo aplicação de institutos jurídicos consolidados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10468
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDREIA COLARES DA SILVA COSTA e OUTRO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
Os embargantes alegam que a decisão foi omissa ao não enfrentar o argumento central do agravo em recurso especial, relacionado à violação da isonomia processual, decorrente das múltiplas complementações de preparo recursal concedidas ao condomínio, em desrespeito aos arts. 932, III, e 1.007, §§ 2º, 4º e 5º, do CPC.
Sustentaram que a decisão não analisou a preliminar de deserção do recurso do condomínio, mesmo diante de documentos que demonstrariam a intempestividade e irregularidade do preparo recursal.
Argumentaram que a decisão foi contraditória ao aplicar a Súmula 7/STJ para inadmitir o recurso especial, uma vez que as questões apresentadas eram de natureza processual pura, não exigindo reexame de matéria fático-probatória.
Apontaram contradição na utilização de precedente inadequado (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ), que tratava de análise de dimensões físicas de vaga de garagem, para justificar a inadmissão de um caso envolvendo aplicação de institutos jurídicos consolidados.
Alegaram que a decisão apresentou fundamentação genérica ao afirmar que os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ser verificados mediante reexame de matéria fático-probatória, sem especificar quais argumentos ou aspectos seriam fáticos.
Requerem a reforma da decisão embargada.
A embargada não apresentou impugnação, conforme certificado à fl. 606.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, foi clara e devidamente fundamentada, abordando todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia.
O Tribunal de origem expressamente consignou, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, que (fls. 456-457):
In casu, contudo, a despeito da argumentação expendida, afere-se que o v. aresto não incorre em nenhuma das situações legais a justificar oposição dos declaratórios, os quais objetivam apenas mudança do resultado para diverso daquele exposto, denotando-se, portanto, nítido caráter infringente.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.