DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDREIA COLARES DA SILVA COSTA e WELLINGTON DE OLIVEIRA COST… — AREsp AREsp 2840935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDREIA COLARES DA SILVA COSTA e WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10468
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDREIA COLARES DA SILVA COSTA e WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 432-433):
APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM RECONVENÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA POSSE USO DE VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO VAGA DELIMITADA QUE INEXISTE NA PLANTA DE GARAGEM DO CONDOMÍNIO, NEM POSSUI REGISTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS UTILIZAÇÃO DA VAGA PELOS RÉUS/RECONVINTES POR QUASE 10 ANOS, SEM OBJEÇÃO DO CONDOMÍNIO E DEMAIS CONDÔMINOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO Insurgência do autor/reconvindo Alegação de que seu pleito foi fundamentado no fato de que inexiste no Condomínio autor a vaga 333, utilizada como segunda vaga pelos réus, comprovado pela planta da garagem acostada nos autos, que não comprovaram sua propriedade, sendo proprietários unicamente de outra vaga, aduzindo, ainda, que não concorda com o fundamento do instituto da supressio utilizado na r. sentença Acolhimento - O fato dos réus/reconvinte terem utilizado a referida vaga, desde 2013, sem qualquer objeção do condomínio autor/reconvindo ou qualquer morador, até então, deve ser considerado como mera tolerância, daí não resultando em qualquer direito, posto que o espaço que vem sendo utilizado como a referida vaga nº 333 inexiste, de acordo com a planta do condomínio e matrícula do imóvel, tratando-se de área comum Posse que se deu de maneira precária Réus/reconvintes que devem se abster do uso indevido da referida vaga de garagem Indenização por danos materiais, contudo, que só podem ser exigidos a partir da citação, posto que o condomínio autor/reconvindo quedou-se inerte quanto ao uso indevido da área comum durante todo esse período Aplicação, neste caso, do instituto da supressio Indenização que deve corresponder ao valor da taxa condominial, proporcional a uma vaga de garagem, desde a citação da presente demanda, tendo em vista que o autor/reconvindo não apontou qual seria o valor de uma locação de vaga de garagem Inversão do ônus de sucumbência e honorários advocatícios Sentença reformada Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 453-457).
No recurso especial, a parte recorrente aduz violação dos arts. 1.010, II e III, 932, parágrafo único, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º, do CPC, além dos arts. 1.196, 1.238, 1.255, 1.369, 186,
[trecho intermediário suprimido]
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. PARÂMETROS NORMATIVOS. NÃO ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que as dimensões questionadas não estão dentro dos parâmetros normativos estipulados, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
..
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.