DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do… — AREsp AREsp 2840948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO PELA VIA SIMPLIFICADA.
- ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DA NULIDADE OCORRIDA NO JULGAMENTO DO IAC N.
- TEORIA DO FATO CONSUMADO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE.
Resultado indicado
Recurso interno improvido com o m de manter a decisão agravada, nos termos do voto prolatado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10029
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 420/421):
AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO PELA
VIA SIMPLIFICADA. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DA NULIDADE OCORRIDA NO JULGAMENTO DO IAC N. 6 - TJTO. REJEIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE. TESE DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIDA. TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL, SEM REPERCUSSÃO SOCIAL. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA FUSTIGADA. RECURSO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os fundamentos externados na decisão monocrática que, em remessa necessária, con rmou a sentença proferida nos autos do mandado se segurança devem ser mantidos, haja vista que a decisão unipessoal ora combatida restou proferida com fundamentos expressos e esclarecedores, razão pela qual a irresignação do recorrente não merece prosperar.
2. O julgamento da presente remessa necessária não teve como fundamento direto a tese rmada no IAC n. 5 - TJTO, e, mesmo que tivesse, nada impediria, como de fato ocorreu, aplicar, quanto à matéria debatida, a teoria do fato consumado, tendo em vista que, com o deferimento da liminar, a própria universidade se encarregou de promover a revalidação do diploma estrangeiro do requerente pelo procedimento simpli cado, situação que não pode ser desfeita pelo decurso do tempo.
3. Tendo o Ministério Público, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, manifestado, por diversas vezes, que a ação de mandado de segurança em que se discute direito líquido e certo da impetrante quanto à obtenção da revalidação de certi cado estrangeiro pelo procedimento simpli cado não atrai a necessidade de sua intervenção, somado, ainda, ao fato de que não há comprovação de prejuízo efetivo decorrente da sua não intimação, fica afastada a alegada nulidade processual.
4. Para ns de prequestionamento, não há a obrigatoriedade do órgão julgador se manifestar expressa e exaustivamente sobre cada um dos dispositivos legais que, direta ou indiretamente, estejam relacionados com a matéria em debate, sendo su ciente a exposição de forma clara e satisfatória dos motivos que conduziram à formação da convicção do órgão julgador.
5. Recurso interno improvido com o m de manter a decisão agravada, nos termos do voto prolatado.
No
[trecho intermediário suprimido]
os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à tese de que a adoção da teoria do fato consumado ofende o princípio do devido processo legal, na espécie, não houve o prequestionamento, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.