ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2840954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art.
Resultado indicado
AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à reanálise da causa ou à modificação do entendimento do órgão julgador.
2. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, concluindo pela ausência de liquidez das parcelas cobradas e pela inexistência de similitude fático-probatória e de cotejo analítico idôneo para configurar dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MPH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra acórdão de minha relatoria (e-STJ fls. 432-440), assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBAS ILÍQUIDAS. NECESSIDADE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS NÃO PROVIDO. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais que observa o resultado concreto da demanda e a vedação a reformatio in pejus , distribuindo as responsabilidades após a análise de contexto fático, não admite revisão diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões controvertidas, identifica a ausência de liquidez de parcelas cobradas e explicita a razão jurídica da limitação da execução. 3. Na execução fundada em contrato de locação em shopping center, a cobrança de encargos e despesas acessórias exige critérios contratuais e demonstração que permita a apuração por simples cálculo aritmético. 4. Não se configura dissídio jurisprudencial quando evidente a ausência de similitude fático-probatória entre os julgados
[trecho intermediário suprimido]
que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados .
(EDcl no AgInt nos EDcl na Rc: 43.275/MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 18/4/2023, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/4/2023)
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC/2015, evidenciando o caráter infringente do recurso.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Advirto que a reiteração de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando vícios inexistentes, acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 3º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.