DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JONATHAS DA SILVA SANTOS contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2840963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JONATHAS DA SILVA SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7768, 4706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JONATHAS DA SILVA SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 239):
APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de veículo usado coligada a contrato de financiamento bancário em que o bem figura como garantia. Vício redibitório. Desgaste natural. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Veículo usado adquirido com cerca de seis anos de uso. Autor que não cumpriu com o dever de cautela ao não conduzir o bem a uma análise por profissional de sua confiança. Risco do negócio assumido. Ausência de conduta ilícita ensejadora do dever de indenizar das rés. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 369 do CPC e art. 5º, LV, da CF com a tese de cerceamento de defesa porque não lhe foi oportunizada a produção de provas essenciais (pericial, documental e confissão provocada), apesar de ter manifestado expressamente esse interesse.
Aduz que o acórdão contrariou a disposição contida no art. 422 do CC, pois o recorrido teria violado o dever de boa-fé objetiva ao não informar sobre os defeitos ocultos do veículo.
Sustenta, também violação dos arts. 186 e 927 do CC, tendo em vista que os danos materiais e morais sofridos merecem indenização.
Somente a recorrida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ofereceu contrarrazões ao recurso especial (fls. 268-269).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 282-284), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 287-293).
Somente o recorrido SERGIO G. CAVALCANTE AUTOMOVEIS apresentou contraminuta do agravo (fls. 298-304).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da questão consiste em analisar as alegações de cerceamento de defesa, vício redibitório, violação do dever de boa-fé objetiva e danos morais e materiais apresentados pela parte recorrente.
De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação
de malferimento art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema
[trecho intermediário suprimido]
Reexaminar as conclusões realizadas pelo Tribunal de origem - no sentido de verificar se houve culpa ou dolo do agravado no vício redibitório do bem - ensejaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7, do STJ).
6. É necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.120.024/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.