ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2841022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
- A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
Resultado indicado
Agravo de LUCIANO TANZ conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10431, 4660
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PATENTE DE INVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA PATENTE. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. Conforme determina a lei processual, caberia aos recorrentes/réus postular a revogação da gratuidade nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
3. Quanto à dita ofensa art. 85, § 8º, do CPC, verifica-se que a matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
4. O acórdão combatido afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que a questão probatória seria suficiente à solução do litígio. Cabe ao magistrado determinar quais os elementos probatórios necessários a o julgamento do mérito da demanda, indeferindo aqueles que qualificar como inúteis ou protelatórias.
5. O TJSP, com amparo no acervo fático-probatório dos autos e no laudo pericial, concluiu que não houve violação à patente de invenção do ora recorrente. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo de IFLY BRAZIL INDOOR SKYDIVING S.A., SKYVENTURE BRASIL COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E SKYVENTURE INTERNATIONAL (UK) LTD. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Agravo de LUCIANO TANZ conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por IFLY BRAZIL
[trecho intermediário suprimido]
1.725/1.748).
Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
3.1. Conheço do agravo de IFLY BRAZIL INDOOR SKYDIVING S.A., SKYVENTURE BRASIL COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e SKYVENTURE INTERNATIONAL (UK) LTD. para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
3.2. Conheço do agravo de LUCIANO TANZ para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários recursais devem ser majorados para 20% em favor dos advogados de IFLY BRAZIL INDOOR SKYDIVING S.A. e OUTROS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.