ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2841083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
141) Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: "Execução de título extrajudicial - Contrato de locação - Indeferimento do pedido de substituição da penhora - Adequação - Imóveis objeto de restrições judiciais - Justa recusa do credor - Decisão mantida - Recurso não provido." (e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11000, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Execução de título extrajudicial
2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por NADIM ABRÃO ANDRAUS e FLORLINDA ANDRAUS contra decisão que conheceu do agravo para, no mérito, não conhecer do recurso especial.
Ação: execução de título extrajudicial proposta por NOVO CENTRO COMERCIAL RIBEIRÃO PRETO LTDA contra NADIM ABRAO ANDRAUS e FLORLINDA ANDRAUS.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de substituição da penhora. (e-STJ Fls. 141)
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
"Execução de título extrajudicial - Contrato de locação - Indeferimento do pedido de substituição da penhora - Adequação - Imóveis objeto de restrições judiciais - Justa recusa do credor - Decisão mantida - Recurso não provido." (e-STJ Fls. 141)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 155)
Recurso especial: alega violação dos arts. 805 e 847 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que a decisão recorrida contrariou expressamente dispositivos de lei federal ao manter a penhora sobre o único imóvel residencial dos recorrentes, violando o princípio da menor onerosidade. Além disso, alega que o Tribunal de Justiça de São Paulo não considerou adequadamente os bens oferecidos em substituição, que seriam suficientes para garantir a execução sem causar prejuízo excessivo. Por fim, aponta divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça do Paraná, que em caso semelhante autorizou a substituição dos bens penhorados. (e-STJ Fls. 161-177)
Decisão unipessoal: conheceu do agravo para, no mérito, não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ Fls. 230/231)
Agravo Interno: Os agravantes alegam que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
não são proprietários tabulares, concluindo pelo cabimento da recusa.(e-STJ Fls. 156-157)
Ou seja, a partir do momento em que a parte agravante defende que os bens não apresentavam nenhum impedimento para satisfação da dívida, enquanto o acórdão, por sua vez, consigna que os imóveis indicados possuem restrição judicial e que a penhora sobre o imóvel localizado na Comarca do Rio de Janeiro incidiria apenas sobre direitos de propriedade decorrentes de um instrumento de compra e venda, tornando a alienação judicial dificultosa a controvérsia não é mais jurídica, mas fática.
Inevitável a manutenção da Súmula 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da parte agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pela referida Súmula.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.