ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2841099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de vulneração aos artigos 85, 396, 399, inciso III, e 400 do CPC, e na incidência da Súmula nº 7/STJ.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9585, 8843, 10671, 10939, 6226, 13237, 13537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VULNERAÇÃO DO ART. 396, 399, III E 400 DO CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA Nº 7/STJ e 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de vulneração aos artigos 85, 396, 399, inciso III, e 400 do CPC, e na incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, a forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência aos artigos 396, 399, inciso III e 400 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF.
5. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ, sendo inviável reexaminar os fatos e provas para alterar a conclusão do acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
6 . Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de vulneração dos art. 85, 396, 399, inciso III e 400 do CPC e no óbice da Súmula nº 7/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.