DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA contra… — AREsp AREsp 2841134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2024.
- INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS.
- TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 26/2/2025.
Ação: indenizatória por ato ilícito c/c compensação por danos morais, reparação de danos materiais e alimentos, ajuizada por MARIA ADRIANA FERREIRA LIMA, FABIANO VENANCIO DA SILVA e FRANCISCO VENÂNCIO FILHO, em face de ALIANÇA DE OURO TRANSPORTES E TURISMO e a agravante, na qual requer a compensação por danos morais e o pagamento de pensão mensal ao filho maior incapaz, além da responsabilização pelos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar solidariamente as requeridas à compensação por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), individualizado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para FABIANO VENANCIO DA SILVA, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para MARIA ADRIANA FERREIRA LIMA e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para FRANCISCO VENÂNCIO FILHO; ii) condenar ALIANÇA DE OURO TRANSPORTES E TURISMO, a agravante e ESSOR SEGUROS S.A, em solidariedade, ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário-mínimo, devida desde o acidente até a data em que a vítima completaria 75 anos, ou até o falecimento do beneficiário.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por ESSOR SEGUROS S/A, para limitar a responsabilidade da seguradora aos termos contratados na apólice; deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, apenas para fixar o termo de vencimento dos alimentos indenizatórios; negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados; e negou provimento ao recurso de apelação interposto por ALIANÇA DE OURO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, nos termos da seguinte ementa:
QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO, ADICIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO FINAL DOS ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. VINCULAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR ATO DE SEUS PREPOSTOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL FRETEIRA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
[trecho intermediário suprimido]
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação indenizatória por ato ilícito c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais e alimentos em razão de acidente de trânsito com vítima fatal.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora contratada. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.