ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2841153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos das seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - ARTIGO 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO - CONFLITO AGRÁRIO - VARA ESPECIALIZADA - RESOLUÇÃO TJMG Nº 438/2004 - INCOMPETÊNCIA DA VARA COM JURISDIÇÃO COMUM - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 11412
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de manutenção de posse.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, manejado por RIO RANCHO AGROPECUARIA LTDA, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera (e-STJ Fls. 634-636).
Ação: de manutenção de posse, ajuizada pela agravante em desfavor de DEDIO ROSARIO FERREIRA, JOSE REGINALDO PESTANA DA COSTA, JUVERSINO NUNES DE ARAUJO, NELSON MARQUES PIMENTEL, OLIVAR PESTANA DA COSTA e SIDNEI NUNES DE ARAUJO, sobre bem imóvel rural.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos das seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - ARTIGO 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO - CONFLITO AGRÁRIO - VARA ESPECIALIZADA - RESOLUÇÃO TJMG Nº 438/2004 - INCOMPETÊNCIA DA VARA COM JURISDIÇÃO COMUM - RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Embora não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, diante da tese da taxatividade mitigada, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência é desafiada via recurso de agravo de instrumento.
2 - Considerando que a ação envolve litígio coletivo pela posse de terra rural, deve ser processada e julgada pelo Juiz de Direito da Vara Agrária de Minas Gerais, que possui competência absoluta para dirimir os conflitos dessa espécie, nos termos da Resolução nº 438/2004 do TJMG e do art. 62-A da Lei Complementar Estadual nº 59 /2001.
[trecho intermediário suprimido]
realizar qualquer distinção entre os precedentes aplicados à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.