DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2841170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por JOAO PAULO LUIZ DAL PONT MARTINS, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ENTRE AS PARTES.
- INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA PELO ART.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JOAO PAULO LUIZ DAL PONT MARTINS, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 1151-1157, e-STJ):
EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA PELO ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO QUE SE DÁ NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO LAPSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE SUPRESSIO/SURRECTIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGANTE QUE ALEGA QUE DEVE SER APLICADA A TESE DE SUPRESSIO/SURRECTIO, ANTE A AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE PARCELAS COM A ATUALIZAÇÃO FIRMADA EM CONTRATO. INVIABILIDADE. EMBARGADA QUE NÃO CRIOU EXPECTATIVA NO EMBARGADO A RESPEITA DA NÃO INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS CONFORME PREVISÃO DO CONTRATO. EMBARGANTE QUE PAGOU VÁRIAS PRESTAÇÕES COM A ATUALIZAÇÃO DEVIDA E, AINDA RECONHECEU QUE DEIXOU DE PAGAR ALGUMAS EM RAZÃO DA EMBARGADA NÃO TER ENCAMINHADO O BOLETO COM O VALOR DEVIDO. EMBARGANTE QUE, ENCONTRANDO DIFICULDADE EM REALIZAR O PAGAMENTO DOS VALORES CORRIGIDOS, DEVERIA TER CONSIGNADO EM JUÍZO, A FIM DE AFASTAR A MORA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
NO MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE PAGOU DIVERSAS PARCELAS E REALIZOU ACORDO COM A EMBARGADA EM OUTROS AUTOS. INACOLHIMENTO. EMBARGANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, MUITO MENOS, DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 1165-1189, e-STJ), a insurgente apontou dissídio jurisprudencial na interpretação dos seguintes artigos:
a) 206, §5º, I, do CC, ao argumento de que as parcelas vencidas antes de cinco anos da propositura da ação estão prescritas, autonomamente consideradas;
b) 335 do CC, sob o fundamento de que o tempo transcorrido sem o pagamento do valor cobrado a mais fez com que a recorrente tivesse legítima expectativa de que estavam corretos os pagamentos feitos até então, devendo ser reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte. .. 3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) grifou-se
Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.
4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.