DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2841193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, bem como dos arts.
- 1.089): AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
- TENTATIVA DE ATRAVESSAR PISTA LOGO APÓS O DESEMBARQUE DE ÔNIBUS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9996, 10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, bem como dos arts. 932, III, 944 e 945, do CC (fls. 1.269-1.272).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.089):
AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CRIANÇA DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. ATROPELAMENTO. TENTATIVA DE ATRAVESSAR PISTA LOGO APÓS O DESEMBARQUE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE ATINGIU A MENOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. TEMA 940 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO NO PARTICULAR. POR OUTRO LADO, CONFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO E DO LITISDENUNCIADO, PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA EMPRESA CONTRATADA PELO ENTE PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS NO LOCAL. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CF. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. DEVER DE INDENIZAR. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 50.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES. MONTANTE ESTIPULADO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA DESDE A DATA EM QUE A FALECIDA COMPLETARIA 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE ATÉ A DATA EM QUE FARIA 65 ANOS DE IDADE. QUANTUM ESTIPULADO NA BASE DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE E EM 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO A PARTIR DE ENTÃO. PRECEDENTES. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.140-1.148 e 1.191-1.197).
No recurso especial (fls. 1.215-1.235), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 17, 373, I, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 932, III, 944 e 945, do Código Civil.
Suscitou omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva ad causam, da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, bem como da aplicabilidade do Tema n. 940 do STF.
Sustentou que não haveria relação de subordinação entre o agravante e o motorista causador do acidente, tratando-se este de mero prestador de serviços, razão pela qual não poderia ser responsabilizado civilmente.
Argumentou, ainda, que teria restado demonstrada nos autos a culpa exclusiva da vítima, que atravessava a via distraída pelo uso de telefone celular, circunstância que, no mínimo, caracterizaria culpa concorrente pelo sinistro.
Foram apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
na existência de contrato administrativo e na responsabilidade objetiva compartilhada entre o ente público e a empresa contratada. Ademais, afastou a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Dessa forma, a modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. De ixo de majorar a multa, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.