ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2841196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR ATIVO IMOBILIZADO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10646, 6011, 6017, 9518, 6004, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR ATIVO IMOBILIZADO. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE RONDÔNIA ao acórdão da Segunda Turma desta Corte Superior assim ementado (e-STJ, fl. 1.371 ):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR ATIVO IMOBILIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A CONFIRMAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se insurgindo o agravante sobre a parte da decisão monocrática na qual se rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido.
2. Conforme precedente desta Corte Superior colacionado na decisão agravada, a contagem do prazo recursal começa no primeiro dia seguinte à confirmação da intimação eletrônica.
3. Logo, sem razão o recorrente quando defende que o primeiro dia do prazo não entra na contagem.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
Em suas razões, o embargante alega omissão no acórdão ora embargado quanto à obrigatoriedade da aplicação da regra do art. 224 do CPC/2015 na contagem do prazo recursal.
Destaca que, se ""o dia do começo" é 21/07/2023 (conforme demonstrado no passo 2), este dia deve ser excluído da contagem", iniciando, portanto, em 21/07/2023
[trecho intermediário suprimido]
destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.
3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume o acórdão ora embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.