ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2841196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR ATIVO IMOBILIZADO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10646, 6011, 6017, 9518, 6004, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR ATIVO IMOBILIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A CONFIRMAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se insurgindo o agravante sobre a parte da decisão monocrática na qual se rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido.
2. Conforme precedente desta Corte Superior colacionado na decisão agravada, a contagem do prazo recursal começa no primeiro dia seguinte à confirmação da intimação eletrônica.
3. Logo, sem razão o recorrente quando defende que o primeiro dia do prazo não entra na contagem.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O Estado de Rondônia interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 987-1.028, 1.175-1.183 e 1.229-1.238 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementados:
Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito constitucional e tributário. Isenção de ICMS para aquisição de bens para compor ativo imobilizado. Decreto Estadual n. 10.663/2003. Prevenção de divergência. Presente. Ratificada a admissão do incidente. Cláusula de reserva de plenário. Pronunciamento do Tribunal Pleno Judicial. Declarada a inconstitucionalidade. Efeitos ex nunc. Publicação da ata. Concessionária de energia elétrica. Estabelecimento industrial. Inafastabilidade da jurisdição. Precedentes da Corte. Tese fixada. Aplicabilidade vinculante a todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 3º, do CPC). Caso concreto. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de Pré-executividade. Prova pré-constituída. Possibilidade. Inexistência de instrução probatória. Aplicação da norma de isenção. Honorários sucumbência. Extinção da execução. Condenação da fazenda pública. Percentuais escalonados. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
interposição se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso interposto pela parte embargada, cuja atuação se limitou ao exercício do direito de defesa. Precedentes.
2. Segundo a dicção do artigo 85, § 11, do CPC/2015, afigura-se cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, levando-se em conta, sobretudo, o grau de zelo e o trabalho adicional do patrono da parte vencedora.
3. O pleito de liberação do depósito da ação rescisória escapa às atribuições da Vice-Presidência que, nos termos do art. 22 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, limitam-se ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 1.609.496/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.