DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAQUELINE DO NASCIMENTO SILVA, contra dec… — AREsp AREsp 2841218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAQUELINE DO NASCIMENTO SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/11/2024.
- Ação: de rescisão contratual cumulada com cobrança, ajuizada pelos agravados, em face da agravante, na qual se insurge a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela agravante.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAQUELINE DO NASCIMENTO SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 02/04/2025.
Ação: de rescisão contratual cumulada com cobrança, ajuizada pelos agravados, em face da agravante, na qual se insurge a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela agravante.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do relator que negou provimento ao pedido de gratuidade de justiça, formulado pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DOCUMENTOS QUE NÃO PROVAM QUE A PARTE AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Na hipótese dos autos, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira razão pela qual não faz jus ao benefício pretendido. (e-STJ Fl. 270)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Sustenta estar amplamente demonstrado nos autos sua situação de hipossuficiência econômica, de modo que o acórdão recorrido deve ser reformado para que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, formulado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e,
[trecho intermediário suprimido]
interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.