ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2841286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 541-548) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 503-507), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 534-538).
Em suas razões, a parte agravante alega não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que "as ofensas desferidas em segredo de justiça é matéria de direito, é fato incontroverso a petição com suas ofensas a honra do Agravante, a petição escrita (e-STJ fls. 13-18) é a prova que comprova o fato constitutivo do direito do Autor no processo tramitado em segredo de justiça com as ofensas desferidas, acusando o Autor de extorsão, de exploração, de apropriação no Processo nº 0703088- 72.2015.8.02.005, da Ação de Interdição de sua genitora, cuja ação foi pedida a desistência após a Interditanda comparecer em juízo para se defender, sendo extinta sem resolução do mérito, portanto espera-se decisão semelhante" (fl. 546).
Acrescenta que a "jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça caminha em consonância com o defendido por este Agravante, firmando-se no sentido de que as ofensas desferidas em segredo de justiça (e-STJ fls. 13-18) não podem ser usadas com um verniz de licitude ou uma excludente de ilicitude, como fez o Tribunal de origem, sendo suficientes para gerar o dano moral pleiteado" (fl. 546). Nesse contexto, ressalta o entendimento "exposto na decisão desse REsp n. 1.761.369/SP" (fl. 547), que "esclarece que as ofensas desferidas em segredo de justiça, apesar de ocorrer num âmbito
[trecho intermediário suprimido]
seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular. No que diz respeito aos ônus probatório das partes propriamente dito, cogita-se de encargos impostos aos litigantes em relação ao processo com conotação de obrigatoriedade se quiser que o seu pleito seja atendido. De consequência, não há que se falar em compensação por danos morais" (fl. 319).
Portanto, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - quanto à ausência de comprovação dos danos morais - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, não houve impugnação aos demais pontos da decisão ora recorrida, operando-se a preclusão.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.